PRIMEIRA TURMA

Prisão Preventiva e Prisão para Fins de Extradição: Idêntica Fundamentação - 1

Ante a peculiaridade do caso, a Turma deferiu habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de estrangeiro acusado pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro, tráfico internacional de drogas, formação de quadrilha, sonegação fiscal e outros delitos contra o sistema financeiro nacional. Na espécie, no julgamento de questão de ordem em extradição ajuizada em desfavor do ora paciente, o Plenário do STF determinara a expedição de alvará de soltura, por vislumbrar excesso de prazo na custódia, efetuada para fins de extradição, haja vista que ele se encontrava preso por aproximadamente 15 meses em virtude da insuficiência da documentação anexada ao pleito (Ext 1054 QO/Estados Unidos da América, j. em 29.8.2007, v. Informativo 477). No entanto, o paciente permanecera recolhido por nova decisão do TRF da 3ª Região que reiterara a fundamentação da custódia cautelar originária. Impetrada idêntica medida perante o STJ, cujo pedido de liminar fora indeferido pela relatora naquela Corte, esta Ministra, posteriormente, julgara prejudicado o writ lá impetrado, tendo em conta a concessão de medida liminar pelo Min. Ricardo Lewandowski, relator do presente feito.
HC 92474/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.12.2008. (HC-92474)

Prisão Preventiva e Prisão para Fins de Extradição: Idêntica Fundamentação - 2

De início, reputou-se evidenciada excepcionalidade apta a afastar o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF. Ressaltou-se que o deferimento de medida liminar pelo STF não causa a perda de objeto do habeas corpus impetrado perante o STJ, o qual deve esgotar a prestação jurisdicional que lhe foi requerida. Asseverou-se que essa negativa de jurisdição deixaria o paciente em desamparo jurisdicional. Em seguida, após mencionar a similitude da hipótese com recentes episódios ocorridos nesta Corte, entendeu-se que o objeto desta impetração teria o mesmo lastro da prisão relativa à extradição. Assim, seria incongruente não conceder a ordem de soltura neste writ, uma vez que naquela ocasião o Tribunal, assentando a cautelaridade da custódia, concluíra pela inexistência de razões para a sua manutenção. Enfatizou-se que estaria em jogo a independência do Poder Judiciário, que depende da força da hierarquia do STF. O Min. Marco Aurélio enfatizou que o excesso de prazo é norteado pelo princípio unitário, considerando-se a condição do preso, pouco importando o número de processos. Ordem concedida para assegurar ao paciente a liberdade até o término da persecução criminal. Precedentes citados: HC 87736/SP (DJU de 10.2.2007) e HC 86213/ES (DJE de 18.4.2008).
HC 92474/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.12.2008. (HC-92474)
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