Para o advogado constitucionalista, Luís Roberto Barroso, a decisão do ministro da Justiça, Tarso Genro, de conceder refúgio ao ex-militante político italiano Cesare Battisti é formal e materialmente válida. “Não existe direito fundamental de esquerdista, de direitista, de liberal ou de conservador. Existe direito fundamental e ponto. Portanto, se a defesa for capaz de demonstrar, nos termos da Constituição e das leis, o direito de Cesare Battisti, ele não deverá ser extraditado.”


A explicação de Barroso foi feita em nota, nesta segunda-feira (13/4), ao anunciar que assume, ao lado de Luiz Eduardo Greenhalg, a defesa de Battisti junto ao Supremo Tribunal Federal. De acordo com o advogado, a questão é jurídica, não política. Do ponto de vista do Direito e da Justiça, sustenta, o ex-militante não pode ser extraditado.


O pedido de extradição de Cesar Battisti deve ser julgado pelo Supremo em maio. Os ministros decidirão se o ato do governo brasileiro que concede refúgio impede a análise de processo de extradição em andamento na Corte. Na Itália, o ex-militante foi condenado a prisão perpétua sob acusação de quatro assassinatos.


De acordo com a Lei o artigo 33 da Lei 9.474/97, que regulamenta o Estatuto do Refugiado, “o reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio”. A discussão no STF deve girar em torno da constitucionalidade dessa regra.


Para Luís Roberto Barroso, “viola as tradições jurídicas e humanitárias brasileiras o encarceramento perpétuo de uma pessoa não perigosa e de longa data ressocializada, tendo se passado mais de 30 anos dos episódios que deram causa à condenação criminal”.


Este não é o primeiro caso polêmico que Barroso assume no Supremo. O advogado atuou no processo que se transformou na Súmula Vinculante que vedou o nepotismo nos três poderes da República e participou como amicus curiae da ação que legitimou as pesquisas com células-tronco embrionárias. Saiu vitorioso em ambos os casos. Está à frente, também, da ação que pede que as gestantes possam interromper a gravidez em casos de fetos anencéfalos.


Veja as razões de Barroso para assumir a defesa de Battisti


I. O Caso Cesare Battisti


1. Fui procurado pela escritora francesa Fred Vargas, que me solicitou que examinasse o processo de extradição e o mandado de segurança contra a concessão de refúgio, ambos de interesse de Cesare Battisti, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal. Recebi, igualmente, uma carta de Cesare Battisti, solicitando-me que atuasse em sua defesa.


2. Na sequencia, recebi a visita do Dr. Luiz Eduardo Greenhalgh, advogado de Cesare Battisti nos dois procedimentos, e que desenvolve em ambos os processos um trabalho irrepreensível e bem-sucedido. O Dr. Greenhalgh me conferiu substabelecimento para ter acesso aos materiais relevantes e acabo de realizar um estudo preliminar da matéria. Estou aceitando trabalhar no caso nessa fase final, com a colaboração do Dr. Greenhalgh, que considero imprescindível.


II. A Questão é Jurídica, e Não Política


1. Gostaria, em primeiro lugar, de recolocar as questões envolvendo os dois processos — o de refúgio e o de extradição — para deixar claro que eles envolvem questões de Direito e de Justiça, e não de Política. Não está em jogo aqui a simpatia ou antipatia que alguém possa ter pelo Ministro da Justiça do Brasil ou pelo Primeiro-Ministro da Itália. Estamos falando da vida de uma pessoa, de seu direito ou não à liberdade, e não de um embate fora de época entre Esquerda e Direita.


2. Não existe direito fundamental de esquerdista, de direitista, de liberal ou de conservador. Existe direito fundamental e ponto. Portanto, se a defesa for capaz de demonstrar, nos termos da Constituição e das leis, o direito de Cesare Battisti — e estou convencido disso — ele não deverá ser extraditado. Se a defesa não for capaz de fazer esta demonstração, ele deverá ser extraditado. É simples assim.


3. Pois bem: do estudo preliminar que realizei, penso ser capaz de desenvolver e comprovar duas teses morais e três teses jurídicas, que vão objetivamente referidas abaixo. As teses morais envolvem questões que não serão objeto de decisão, mas que são suscetíveis de influenciar a posição jurídica do julgador em relação aos temas envolvidos.


III. Teses Morais


1. Cesare Battisti declara, desde sempre, que não teve participação em qualquer dos quatro homicídios que motivaram o pedido de extradição. Independentemente de qualquer crença subjetiva, o fato é que tal afirmativa é bastante plausível, à luz dos elementos objetivos existentes.


2. Viola as tradições jurídicas e humanitárias brasileiras o encarceramento perpétuo de uma pessoa não perigosa e de longa data ressocializada, tendo se passado mais de 30 (trinta) anos dos episódios que deram causa à condenação criminal.


IV. Teses Jurídicas


1. A decisão do Ministro da Justiça — portanto, do Governo e do Estado brasileiro — de conceder refúgio é formal e materialmente válida.


2. A extradição não é cabível na presente hipótese, por força de normas constitucionais e legais de aplicação cogente.


3. Tanto a concessão de refúgio quanto a de extradição são atos de soberania do Estado, não sujeitando o Brasil à jurisdição de qualquer foro internacional.


As questões já estão postas perante o Supremo Tribunal Federal e em mais alguns dias nós esperamos apresentar memoriais que discutam objetivamente os pontos centrais. E o que o Supremo decidir é o que valerá.


Fonte: Conjur

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